JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011132-97.2021.5.15.0059

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0011132-97.2021.5.15.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é procedente. Em relação à interrupção da prescrição, constata-se que o Tribunal Regional, em resposta aos embargos de declaração, não esclareceu expressamente o tema apontado pela reclamante sobre a existência de demanda coletiva não transitada em julgado apta a interromper a prescrição. O Regional afirmou apenas que não há, na hipótese, qualquer causa interruptiva da prescrição e que o autor não dependia de comandos da ação coletiva para interpor execução individual. Contudo, não examinou, especificamente, tema imprescindível para a delimitação factual da controvérsia, qual seja, a ocorrência ou não de interrupção da prescrição pela interposição de demanda coletiva, ainda sem sentença definitiva, pelo sindicato obreiro. Nesse contexto, a omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem ocorrência de preclusão. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011132-97.2021.5.15.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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