- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0001899-41.2011.5.02.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO TRANSCRITOS NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Não existindo omissão ou necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelos reclamados, deve ser-lhes aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Não obstante a alegação autoral de que a sua condição de terceirizado impede o exercício de cargo de confiança, tem-se que a instância ordinária reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o banco reclamado em razão tanto da ilicitude da terceirização de atividade fim quanto da existência de subordinação jurídica direta ao tomador de serviços , e, conforme expressamente consignado no acórdão regional, o próprio reclamante confirmou em depoimento pessoal o exercício de cargo de confiança bancário, o que acarretou o afastamento da pretensão de horas extras. Ademais, o Regional registrou que o reclamante percebia gratificação de função superior a um terço do salário efetivo. Nesse contexto, não há falar em omissão no acórdão embargado, não se identificando, no caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, mas apenas a insatisfação do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, deve ser-lhes aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001899-41.2011.5.02.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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