JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010210-59.2019.5.03.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0010210-59.2019.5.03.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NA PREPARAÇÃO ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR AO LIMITE DIÁRIO DE 10 (DEZ) MINUTOS. SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que é devido o pagamento de horas extras a título de minutos residuais referentes ao tempo gasto pelo reclamante no período de preparação antes e após a jornada de trabalho. Registra-se que não há nos autos informação acerca da existência de norma coletiva dispondo sobre a descaracterização dos minutos residuais como tempo à disposição do empregador, o que, por si só, afasta a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme explicitado na decisão monocrática, tratando-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, os únicos dispositivos constitucionais invocados pela reclamada (artigos 5º, inciso II, 22, inciso VI, e 48, inciso XIII) não impulsionam o processamento do recurso, porque são impertinentes em relação à controvérsia em exame sobre o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas deferidos em Juízo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010210-59.2019.5.03.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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