JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011317-09.2017.5.03.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0011317-09.2017.5.03.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computado na jornada de trabalho. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado na troca de uniformes e lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmulas nº 366 e 429 do TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinada à troca de uniforme e lanche antes e após a jornada de trabalho, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. Em consequência, o tempo gasto pelo empregado em atos preparatórios antes e após a jornada de trabalho, no total de 30 (trinta) minutos diários, deve ser computado na jornada de trabalho, nos termos das Súmulas nº 366 e 429 do TST, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 7º, incisos VI, XXVI, da Constituição da República, e 4º da CLT, além de ser inviável o exame da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte superior e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011317-09.2017.5.03.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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