- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100402-89.2018.5.01.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido . AERONAUTA. DISPENSA EM MASSA. PROGRAMA DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, tendo em vista não ser possível observar violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Política. A decisão regional, ao reconhecer a nulidade da rescisão havida em face de a reclamada ter dispensado o autor sem observar os critérios estabelecidos na cláusula normativa, guarda estrita sintonia com a jurisprudência do TST sobre a matéria, incidindo na espécie o disposto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015 FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DA RECLAMADA. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate (reintegração no emprego), sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes de Turmas do TST. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100402-89.2018.5.01.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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