- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000214-04.2017.5.05.0463, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INTSRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE PARA EXECUTAR DECISÃO PROLATADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0106400-09.2007.5.05.0461. Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Na decisão monocrática, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamento. Com efeito, não se verificou a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional porque, ao contrário do que afirmou o ora embargante, a Corte de origem pronunciou-se sobre a alegação de que o reclamante " não pertencia a base territorial o Sindicato" , ao afirmar que " quanto aos requisitos estabelecidos pela decisão prolatada em ação coletiva, a decisão embargada os analisou detidamente, tendo consignado que o Exequente foi admitido antes de 30/06/1996 e que trabalhou na base territorial do sindicato, no município de Itabuna. " Já no que se refere à legitimidade do reclamante para executar a decisão prolatada na ação 0106400-09.2007.5.05.0461, o TRT esclareceu que: "Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo que emana da ação coletiva 0106400-09.2007.5.05.0461 determina que só serão atingidos pelo seu comando os empregados do Banco do Brasil que foram admitidos antes do dia 30/06/1996 e que sejam integrantes da base territorial do sindicato autor, que, no caso, é a cidade de Itabuna, (...) Logo, verifica-se que o Exequente cumpriu os dois requisitos mencionados na ação coletiva que serve de suporte para o ajuizamento da presente ação de execução, quais sejam, o período anterior a 1996 e o trabalho na base territorial do sindicato, o município de Itabuna. No caso do Exequente, tais verbas devem ter como termo inicial o período posterior à transferência do Autor para Itabuna. Reformo a decisão e declaro que o Exequente é parte legítima para executar a decisão prolatada na ação coletiva 0106400- 09.2007.5.05.0461, tendo como termo inicial a sua transferência para o Município de Itabuna. " Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior uniformizou o entendimento no sentido de ser inviável a extensão dos efeitos da decisão proferida na ação coletiva a todos os integrantes da categoria profissional somente quando houver indicação expressa doroldesubstituídos, o que não ocorreu no caso, conforme afirma o próprio reclamado. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000214-04.2017.5.05.0463. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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