JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001485-45.2015.5.08.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001485-45.2015.5.08.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Nas razões do agravo, o reclamado sustenta que deve ser observada a Súmula nº 35 do TRT 8ª Região, segundo a qual a "execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão". Afirma que "neste caso especificamente, em razão dos termos da decisão que, repita-se, transitou em julgado, é plenamente cabível a execução definitiva de sentença proferida em Ação Civil Coletiva plúrima, desde que requerida por meio de ação executiva, sem vinculação ao juízo prolator da decisão, conforme jurisprudência firmada no TRT 8ª Região prevista na Súmula n.º 35". Explica que o "entendimento consubstanciado na referida Súmula não deixou de reconhecer a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e execução, mas apenas conclui, ao fundamento de que a sentença de procedência na Ação Coletiva, envolvendo direitos individuais homogêneos, ostenta caráter genérico, pela necessidade de serem ajuizadas ações individuais, ainda que por substituição processual". Diz que "esse verbete sumular deixa clara a possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por intermédio da Entidade Sindical como substituto processual, mas mediante ações individuais e sem vinculação ao juízo prolator da sentença de caráter coletivo". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que o sindicato, como substituto processual, detém legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença proferida na ação coletiva. Nesse particular, o Colegiado acolheu os embargos de declaração opostos pelo sindicato "para, corrigindo o vício existente, assentar que o sindicato esta autorizado a promover a execução, inclusive nos próprios autos, sobretudo porque a sentença coletiva está em condições de ser liquidada, haja vista tratar de matéria onde é possível identificar os beneficiários, pois relacionada, a decisão exequenda, a direitos individuais homogêneos". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Registre-se que, como consta na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da amplalegitimidadeextraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou naexecução. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior também é nesse mesmo sentido,conforme demonstram os julgados citados, admitindo a legitimidade do sindicado para executar título executivo decorrente de ação coletiva. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001485-45.2015.5.08.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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