JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000108-69.2022.5.05.0462

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000108-69.2022.5.05.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional registrou que, “em que pese o fato de o Banco Recorrente ter deixado de indicar a lista dos Exequentes substituídos, não se pode ignorar que houve expressa indicação das cidades pertencentes à base territorial do Sindicato Autor”. 3. Ato contínuo, perfilhando a tese de que não há como estender os efeitos da condenação, “restando legitimados para a execução tão somente os empregados que laboravam em tais cidades”, manteve a sentença que, “com base no instituto da coisa julgada, determinou a exclusão do rol dos substituídos os empregados lotados nas agências de Brumado e Dom Basílio, indicados pelo Sindicato Autor, posto que abarcados pelo processo n° 0010065-19.2015.5.05.0631, e, que não fazem parte da jurisdição de Itabuna”. 4. Nesse contexto, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000108-69.2022.5.05.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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