- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000212-12.2021.5.19.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017. RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALEGADA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DE DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM BASE EM SUPOSTA DISPENSA ILEGAL. PRETENSÕES INDEFERIDAS PELO TRT. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu válida a dispensa da parte reclamante, a qual ocorreu após a privatização noticiada nos autos, e indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, por conseguinte, e pedido de indenização por dano moral por dispensa ilegal. Registrou a Corte regional que: "A controvérsia reside em saber se as normas previstas na norma interna "Rescisão Contratual de Trabalho sem Justa Causa - DG - GP 01/N-013", instituída pela Resolução n. 057/2016 em 23.5.2016, após a admissão do autor, porém antes da privatização da Ceal, devem ser observadas no ato de sua dispensa. Isto é, se a inobservância à Resolução n. 057/2016 implica em violação ao disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, bem como alteração contratual ilícita, em ofensa ao art. 468 do diploma celetista e ao entendimento consubstanciado na Súmula n. 51 do TST (...). Verifica-se que o regramento interno da empresa não confere direito à estabilidade no emprego do trabalhador, mas tão somente estabelece um procedimento a ser observado previamente à dispensa sem justa causa dos empregados da CEAL. Reafirme-se que a Resolução n. 057/2016 não traz nenhuma garantia contra a dispensa imotivada. Logo, exigir que a empresa sucessora siga tais diretrizes implica em interferência no poder diretivo do empregador, bem como em violação ao princípio da isonomia, na medida em que cria uma distinção entre o procedimento a ser adotado nos casos de dispensa sem justa causa de empregados da mesma reclamada admitidos antes e depois do processo de privatização. Outrossim, o estabelecimento de um rito a ser observado nas dispensas sem justa causa pela CEAL por meio da Resolução n. 057/2016 não foi simplesmente um ato de limitação espontânea do direito potestativo da reclamada, mas representou uma resposta da entidade integrante da Administração Pública Indireta à discussão ainda atual acerca do procedimento a ser adotado nas dispensas imotivadas e da necessidade de motivação do ato demissional pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, a exemplo do tema de repercussão geral reconhecido pelo STF nos autos do RE 688.267/CE. Portanto, não há como transferir à Equatorial o dever de observância a um rito criado e justificado em decorrência da natureza jurídica de ente público que ostentava a sucedida CEAL diante da alteração do regime jurídico da empresa, em que empregados públicos passaram à condição de empregados celetistas de empresa privada, portanto, sem qualquer ingerência pública em sua admissão, contratação ou eventual procedimento de demissão (...). Sendo assim, reforma-se a sentença para declarar a validade da dispensa imotivada do autor promovida pela reclamada e afastar a determinação de reintegração do obreiro, bem como a condenação ao pagamento de salários, demais vantagens desde a data da dispensa e indenização por danos morais decorrentes das alegações de dispensa ilegal e abuso do poder diretivo" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Julgados da SBDI-I do TST. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000212-12.2021.5.19.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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