JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100484-15.2019.5.01.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0100484-15.2019.5.01.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que "o exercício das funções previstas para o cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO (cargo para o qual estava desviado) restou amplamente comprovado, e a contradição ora apontada pela E. Turma simplesmente não existe!" . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "O reclamante, na inicial, pleiteou o pagamento de diferenças salariais e reflexos por desvio de função, alegando que foi admitido em 30/09/1981 e que, embora esteja classificado no cargo de Laboratorista, exerce as atribuições do cargo de Técnico de Laboratório. A reclamada, em defesa, negou o desvio de função alegado"; " Assim estabelecida a controvérsia, cabia ao reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, o ônus de comprovar que exerceu, efetivamente, a função de Técnico de Laboratório, ônus do qual não se desincumbiu a contento , senão vejamos: De acordo com a ata de id. 1e53f76, o reclamante declarou, através de seu depoimento pessoal, que [...]"; "Observe-se que, de acordo com o referido depoimento, as planilhas que, até então, eram elaboradas pelos Técnicos de Laboratório foram inseridas no sistema da empresa, sendo que o reclamante, como confessado pelo próprio, não tinha acesso a esse Sistema e, embora tenha afirmado que fazia análise dos dados lançados, deixou claro que não elaborava tais planilhas. Posto isso, verifica-se que a testemunha do reclamante que [...]. Sucede que, além de cair em contradição, já que, após ter declarado que "a prendeu todos os serviços com o reclamante, no início de 1990", a testemunha em questão afirmou que "lembra que o reclamante limitava-se a fazer coleta até 10 anos atrás; que tem certeza que o reclamante passou a executar todo o serviço de técnico de laboratórios de 2010 em diante" e, se não bastasse, também prestou declarações que não se coadunam com o depoimento do próprio reclamante"; "No que tange à testemunha da reclamada, de nome Leandro, a mesma declarou que [...] o que, todavia, também não condiz com o depoimento pessoal do obreiro"; "Ressalte-se que o desvio de função somente se caracteriza quando há comprovação do desempenho das atribuições correspondentes a determinado cargo existente no organograma da empresa por empregado posicionado em cargo diverso, o que se não verificou no caso em exame, em que o reclamante não logrou êxito em comprovar a contento o exercício pleno das funções inerentes ao cargo de Técnico de Laboratório. Sendo assim, procede o inconformismo da recorrente, merecendo ser julgado improcedente o pedido de diferenças salariais pleiteadas com fundamento no alegado desvio de função" . 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100484-15.2019.5.01.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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