- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo Interno 0000093-26.2020.5.21.0042, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMANTE . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO . 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2-Mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso . 3- Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Nesse aspecto, consignou que " compete à parte autora o ônus da prova quanto ao alegado desvio funcional, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, 1, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo 373, I, do Código de Processo Civil). (...). Conforme se depreende dos documentos colacionados, não há comprovação de que o reclamante tenha atuado em desvio funcional, pois realizava atividades inerentes ao seu enquadramento funcional ". g.n. Destacou também que " o pedido de informações realizado é função inerente ao cargo que ocupa, considerando-se que, no rol das atividades pertinentes ao nível respectivo, consta a missão de ' Pesquisar informações que possibilitem a localização de determinado assunto, com o objetivo de fornecer referências que abordem a matéria procurada' , bem como a de ' Controlar assuntos pendentes, solicitando aos órgãos envolvidos a documentação pertinente, a fim de atender ao cumprimento de prazos estabelecidos para os trabalhos ' ' . E que " No que concerne às certidões , como se pode verificar, estas não foram expedidas pelo reclamante, sendo subscritas por este, bem como por um outro empregado, seja a gerente de operações, ou outro profissional de suporte técnico autorizado para tanto. O que se denota é que a assinatura do reclamante constante das certidões, como menciona a reclamada em seu recurso, destinam-se a sinalizar quem foi o empregado responsável pela realização da pesquisa documental a servir de base para a sua expedição, o que, conforme já mencionado, está dentro das atribuições do autor, descritas no Plano de Cargos e Salários. (...) não há como reconhecer o desvio de função e, por conseguinte, as diferenças salariais pleiteadas, pois ausente prova robusta desse desvio, sendo certo que as atividades exercidas estavam elencadas no rol de atribuições do cargo para o qual foi o autor contratado ". g.n. 4-Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. 5- Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000093-26.2020.5.21.0042. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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