- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 1000762-78.2020.5.02.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, em razão de tratar-se de hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação prejudica a análise da transcendência . 2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, por constatar que a defesa produziu " provas suficientes para afastar o reconhecimento de vínculo pleiteado ". Registrou que " a prova coligida nos autos revela que a reclamante atuava como diarista em prol dos reclamados. Durante a audiência de instrução realizada em 03/02/2022 (ID. 826baa3), a única testemunha ouvia nos autos, Maria Correia de Aquino dos Santos, confirmou a tese patronal ". Destacou que, apesar de não serem coincidentes as jornadas de trabalho entre a reclamante e a testemunha, " em nada prejudica a sua fala, eis que a depoente, exatamente por dividir os serviços e as rotinas com as demais prestadoras de serviço, possuía total condição de informar a dinâmica adotada pela entidade familiar ", bem como justificou o pagamento majorado em fevereiro de 2020, quanto à cobertura de férias da testemunha pela reclamante (" eis que informou que a trabalhadora cobriu as férias da depoente e de outra cuidadora em janeiro de 2020 (4 dias de uma e 4 dias da outra) "). E, por fim, ressaltou que " a reclamante não produziu prova testemunhal de suas assertivas, não tendo apresentados elementos contrários ao depoimento da testemunha patronal ". 3 - Diante dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não restam dúvidas de que será preciso reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para que se possa decidir, no âmbito desta Corte, se o vínculo formado entre as partes litigantes configura ou não de relação de emprego. 4 - Logo, irrefutável a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000762-78.2020.5.02.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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