- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 1000386-28.2021.5.02.0444, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . 1 - A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, porque incidiria o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT ratificou a sentença por meio da qual o juízo de origem não reconheceu o vínculo de emprego alegado na inicial. Para tanto, assinalou o Colegiado local que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo probatório de comprovar uma típica relação de emprego antes do registro efetuado: " a prova testemunhal produzida, não teve o condão de formar o nosso convencimento, eis que contraria os termos descritos na petição inicial, assim como ao próprio depoimento da reclamante " e que a prova documental produzida (" o 'print do cheque de pagamento', referente a contraprestação do período de pedido de vínculo ", conforme alegado) não seria documento novo, porém não foi apresentada com a reclamação trabalhista, caracterizando-se a preclusão na apresentação da prova, consoante o disposto no art. 435 do CPC . 4 - Estabelecido o cenário acima delimitado, conclui-se que não há reparo a fazer na decisão monocrática, na qual ficou registrado que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de direito, qual seja, a existência de vínculo de emprego antes do registro e, para acolher a pretensão da agravante, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial . 5 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000386-28.2021.5.02.0444. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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