- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000488-11.2022.5.13.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467.2017. RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir o fundamento da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467.2017. RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT entendeu que, uma vez comprovado que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, cabível a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula n° 331, IV e VI, do TST. Registrou a Corte regional: "Da análise da documentação juntada aos autos, resta incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços de mão de obra terceirizada firmado entre as reclamadas, tendo a LATAM como a tomadora dos serviços da reclamante. A Ficha de Registro de Empregados da autora (ID. d260065), evidencia que ela foi contratada em 22.11.2019, na função de "ATENDENTE JR", passando a laborar na Seção - CALLCENTER - LATAM - TAM, a partir de 01.01.2021. Assim, à toda evidência, é de se reconhecer que, de fato, a reclamante, enquanto empregada da Liq Corp S/A, executou serviços em favor da Tam Linhas Aéreas, situação essa que faz surgir a responsabilização subsidiária desta. Ressalte-se que, no caso de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, por inadimplemento do empregador, restam abarcadas todas as verbas devidas ao trabalhador, salariais ou indenizatórias, conforme Item IV, da Súmula nº 331 do C. TST (...). Saliente-se que tanto o STF, no julgamento da ADPF 324, quanto o próprio ordenamento jurídico, reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017). Entendimento este cristalizado na TESE 725. Assim, considerando que a LIQ CORP foi contratada pela TAM como prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente (...). Os pleitos são alusivos às verbas rescisórias e diferenças salariais relativas ao período laborado pela obreira em prol da tomadora, sendo assim integral a responsabilidade da TAM" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata em exame preliminar que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000488-11.2022.5.13.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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