JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000606-65.2022.5.13.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0000606-65.2022.5.13.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que, uma vez comprovado que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, cabível a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula n° 331, IV, do TST. Registrou a Corte regional: "Os documentos constantes dos IDs. 227c78c a 727920d, anexados aos autos pela própria recorrente (TAM), confirmam a existência de contrato de prestação de serviços firmado com a empresa CONTAX MOBITEL (atualmente LIQ CORP), tendo por objeto o atendimento telefônico aos clientes da contratante, para vendas de serviços correlacionados a passagens aéreas. As referidas peças processuais constituem prova favorável à alegação da autora de que a sua força de trabalho beneficiou a litisconsorte passiva TAM em parte do período em que manteve contrato de emprego com a empresa LIQ CORP. Além disso, a ficha financeira anexada pela reclamada LIQ CORP evidencia que a reclamante, contratada em 08.01.2021, passou a efetuar os serviços de teleatendimento em benefício da TAM a partir de 01.03.2022. Portanto, diante dessa realidade processual, conclui-se que a autora se desincumbiu a contento de demonstrar o vínculo existente entre as duas empresas e a sua inserção no segmento produtivo da reclamada TAM, a configurar o fenômeno da terceirização. É indene de dúvida de que o trabalho da autora foi destinado à satisfação dos interesses da reclamada TAM, mediante a contratação por agente intermediário, qual, seja, a empregadora LIQ CORP. A situação atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente TAM, na condição de tomadora dos serviços, quanto às dívidas trabalhistas contraídas pela empresa LIQ CORP em relação ao período em que a reclamante trabalhou em seu benefício, conforme entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da tese de repercussão geral resultante do julgamento do RE 958.252 (...). Portanto, a reclamada TAM, tendo terceirizado os serviços de atendimento e vendas ao cliente em contratação firmada com a reclamada LIQ CORP, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de natureza pecuniária advindos da relação de emprego mantida entre a empresa interposta e a autora" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata em exame preliminar que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000606-65.2022.5.13.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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