- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0011866-62.2017.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE 1/4/2012 A 10/11/2017. FATOS ANTERIORES À LEI N° 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão padece de omissão pois não teria observado a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema n° 1.046. Afirma que a "presente lide trata-se "HORAS EXTRAS E REFLEXOS. (MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA) , tanto é incontroverso que foi firmado no Acordo Coletivo firmado, entre a Embargante e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região, consta expressamente nas Cláusulas nº 80ª e 79ª, Considerando o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, fica acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho. Aduz que os "minutos ' antecedem e sucedem a jornada' estão respaldadas por acordo coletivo celebrado entre o Sindicato representante da categoria dos empregados desta Embargante e a própria. Celebrado conforme a lei e aprovado em assembleia geral por todos os empregados." 2- A Sexta Turma não reconheceu a transcendência da matéria. Verifica-se que, no acórdão regional (trecho transcrito), sequer há discussão quanto à existência de norma coletiva que dispõe sobre minutos residuais. Logo, não se pode cogitar de omissão quanto à análise do tema "minutos residuais" sob o enfoque do tema 1.046, que trata da possibilidade de pactuação coletiva que limita ou suprime direito trabalhista. 3- Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4- Desse modo, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5- Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 6 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011866-62.2017.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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