JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010133-30.2018.5.03.0142

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0010133-30.2018.5.03.0142, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Na hipótese , a egrégia Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes dos minutos residuais. Isso porque o egrégio Colegiado Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que excluiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador. Dessa forma, ao considerar nula a cláusula coletiva, além de afrontar os dispositivos constantes do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Insta esclarecer que, apesar do contrato de trabalho do reclamante ter vigorado, em sua integralidade, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a norma coletiva empresarial já estava vigente ao tempo de sua contratação. Assim, independente das alterações trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista, o acórdão regional deveria ter considerado válido instrumento coletivo. Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante demonstram o real intuito de revisão da matéria. Não há, portanto, omissão há ser sanada. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010133-30.2018.5.03.0142. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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