- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Embargos de Declaração 1000045-04.2018.5.02.0445, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO 1 - Em suas razões de embargos de declaração, o reclamante alega que, "mesmo reconhecendo a frontal violação, a Corte manteve a decisão do E. Regional que afronta os termos da ADIN nº 5.766, o que não se admite, nem mesmo em observância ao princípio da "non reformatio in pejus", o que evidencia a contradição que autoriza a oposição dos presentes embargos declaratórios.". Alega que a decisão proferida pelo STF tem caráter vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 102, §2°, da Constituição Federal e 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999. Aponta ofensa ao art. 927, I, do CPC. 2 - A Sexta Turma registrou que, no caso concreto, o TRT manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a suspensão de sua exigibilidade, porém declarou que a condição suspensiva poderia ser afastada em caso de recebimento de verbas apuradas em liquidação em valor superior a 40 salários-mínimos, por interpretação analógica do artigo 833, X, do CPC. 3- Consignou, ainda, que houve recurso de revista somente da reclamada e a insurgência recursal cingia-se à aplicação do artigo 833, X, do CPC, haja vista que a reclamada-recorrente almejava a incidência integral do 791, § 4º, da CLT. 4- Além disso, a Sexta Turma ressaltou que, embora o acórdão regional não estivesse em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADI n° 5.766, a vedação da piora da situação jurídica da parte que recorreu (princípio da non reformatio in pejus) impunha como solução a manutenção do acórdão regional. 5- O vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o que não está em caso de autos. 6- Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 7- Desse modo, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 8- Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000045-04.2018.5.02.0445. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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