- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000278-50.2017.5.11.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3 - No caso em apreço, o Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, manteve o valor da indenização por dano material arbitrado na sentença (R$ 10.000,00). Registrou que " há incapacidade parcial e permanente para atividades com sobrecarga para os membros superiores, principalmente para mãos e punhos " e que foram identificados elementos autorizadores da obrigação de indenizar (dano, nexo de concausalidade e culpa da empresa). 4 - Considerou razoável e proporcional o valor arbitrado sopesando os seguintes fatores: " o trabalho não provocou o adoecimento do reclamante, concorreu para agrava-lo; o recorrente possui fatores de riscos para doenças osteomusculares, como idade, obesidade, sedentarismo, sequela de trauma pregresso em membro superior, além da forma do acrômio; os testes de Jobe e Patte, apresentaram resultados negativos; o obreiro está trabalhando no Posto Aleixo II, no cargo de atendente, com data de admissão em 1.10.2015 ". 5 - Finalmente registrou que o pensionamento " é indevido considerando que o reclamante não se encontra inválido para a vida produtiva, podendo executar atividades que respeitem as restrições física, tanto que já está trabalhando ". 6 - Com efeito, não houve manifestação do TRT quanto ao grau (percentual) de incapacidade do reclamante para a atividade exercida ou para atividades em geral. 7 - Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca do argumento acima listado pela reclamada. 8 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à reclamada pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 9 - Nesse particular, houve prejuízo processual para a parte, que ficou impedida de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade, de modo que cabível o provimento do recurso por possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista de que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000278-50.2017.5.11.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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