- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-38.2015.5.12.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 , deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT admitiu que, embora as patologias apresentadas pelo autor tenham origem degenerativa, o trabalho atuou de forma leve como fator de agravamento da doença. Reconheceu, ainda, a culpa da ré pelo fato de não propiciar condições adequadas de trabalho. Presentes os três elementos que embasam a responsabilidade civil da ré, o TRT considerou que o valor do dano material, definido em R$15.000,00 (quinze mil reais), incluindo em tal montante eventuais despesas com o tratamento de saúde, está condizente com as circunstâncias do caso. Ao contrário da inafastável carga de subjetividade inerente aos valores arbitrados a título de danos morais, a fixação dos danos patrimoniais (danos emergentes e/ou lucros cessantes) sofridos por trabalhador vítima de acidente do trabalho deve obedecer a parâmetros quase integralmente objetivos. De fato, quando o juiz, por exemplo, decide que a pensão mensal vitalícia deve ser inserida em folha de pagamento, o seu montante em relação ao salário deve corresponder a uma relação de proporcionalidade direta com a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão, considerando-se, naturalmente, a eventual existência de causas concorrentes para o sinistro, hipótese em que a responsabilidade da empresa pode ser mitigada. A necessidade de atenção à objetividade é ainda mais aprofundada nos casos em que a situação concreta clama pelo seu pagamento em parcela única. Nessas circunstâncias, o magistrado deve calcular a indenização, considerando, além dos critérios supracitados, o valor do salário em termos absolutos, o período de afastamento ou a sobrevida útil esperada para o trabalhador e um deságio decorrente do adiantamento das parcelas, sendo este, evidentemente, proporcional ao tempo que o empregado faria jus ao pensionamento. Na hipótese dos autos, somente é possível depreender dos fundamentos do acórdão que a fixação da indenização por danos materiais em R$ 15.000,00 decorreu do fato de o trabalho ter atuado no dano de forma leve; não existe qualquer referência à idade do trabalhador, ao percentual de incapacidade, à existência ou extensão de percentual utilizado como redutor para o seu adimplemento antecipado nem aos valores devidos em razão do tratamento médico. É bom recordar que o instituto da transcendência, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, racionalizou ainda mais o acesso das partes ao Tribunal Superior do Trabalho, tendência que já se mostrava evidente com o advento da Lei nº 13.015/2014. A par de a natureza técnica do recurso de revista tornar-se cada vez mais exacerbada, é dever das instâncias ordinárias explicitarem, de maneira clara, pormenorizada e exaustiva, todas as nuances fáticas e jurídicas envolvidas na controvérsia, o que, evidentemente, não ocorreu na hipótese. Acolhe-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, no ponto. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000614-38.2015.5.12.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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