- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001646-35.2017.5.02.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Delimitação do acórdão recorrido: "A expedição de ofícios com a finalidade de instar as autoridades competentes à apuração de eventuais irregularidades é providência que se insere no poder-dever do Juiz de cumprir e fazer cumprir a Lei, tal como prescreve o artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA Delimitação do acórdão recorrido: "(...) A concessão de benefício previdenciário suspende o contrato de trabalho até a alta médica da Autarquia Previdenciária conforme arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, ocasião em que o contrato volta a produzir todos os efeitos legais e o trabalhador é considerado a disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Como cediço ao empregador não cabe recusar o retorno do trabalhador às suas atividades após a alta médica do INSS, sob o simples fundamento de que o médico do trabalho da empresa considerou-o inapto . Se a empresa não concorda com a decisão do órgão previdenciário, deve recorrer e destruir a presunção de capacidade atestada pelo médico oficial, sendo, inclusive facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado na forma estabelecida pelo INSS, conforme dispõe o artigo 76-A do Decreto 3.048/99. Contudo, os riscos de novo indeferimento correm por sua conta (empresa), por meio do pagamento de salários do período referente, não podendo tal encargo ser transferido ao trabalhador. Admitir tal conduta do empregador significa desrespeitar frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1º, Ill e IV, CF), deixando o obreiro jogado à própria sorte. Desta forma, concluo que a empregadora relegou a obreira ao denominado limbo jurídico previdenciário trabalhista, situação definida pela doutrina e jurisprudência como o período em que o empregado, com alta médica do INSS e cessação do benefício, não consegue retornar às suas atividades laborais por decisão da empregadora, permanecendo sem salário e benefício previdenciário . ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO Delimitação do acórdão recorrido: "(...) Na situação trazida à baila, indiscutível a postura da empresa em se recusar a readmitir a empregada afastada que recebe alta previdenciária, no sentido de que considerada inapta pelo médico do trabalho contratado por ela, fere a boa-fé objetiva plenamente aplicada aos contratos de trabalho e aos fins sociais do contrato de trabalho. Tal situação relega a trabalhadora a uma condição de penúria, por não mais perceber o benefício previdenciário e também não aferir salários da empresa, apesar de o contrato estar ativo. Desse modo, reputo presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil que pressupõe a existência concomitante do dano, da conduta do agente, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, ainda, a culpa do ofensor (Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 944) restando reconhecido o dano moral, autorizando, assim, o deferimento da indenização, nos termos do artigo 1°, III, 5°, V e X da CF. À inobservância destes preceitos constitucionais implica a prática de ato ilícito que autoriza a imposição de pagamento de indenização ao causador do dano. Neste ponto, ainda cabe ressaltar que tal período limitou-se a 19/07/2014 a 16/02/2016, quantitativo que deve ser considerado para fins de fixação de indenização. Nesse passo, para a fixação do quantum, tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa na conduta da empresa, o não enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico da medida, reformo a r. sentença de origem para majorar o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dou provimento ao recurso da reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada" Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, nota-se que o processo ainda está na fase de conhecimento e a parte alega a violação do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal sob o enfoque da segurança jurídica. A aplicação da tese vinculante e sua própria razão de ser são justamente para garantir a segurança jurídica mediante a solução uniforme de todos os processos. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, nota-se que o processo ainda está na fase de conhecimento e que o TRT definiu que "a correção monetária deverá observar os seguintes parâmetros: aplicação da TR até 24.09.2015; a partir de 25.03.2015 deverá ser observado o Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, finalmente, a partir de 11.11.2017 índice a ser utilizado volta a ser a TR, em observância ao art. 879, 8/5 da CLT que determina expressamente a utilização deste índice." 6- A parte, por sua vez, alega a violação do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal sob o enfoque da segurança jurídica. A aplicação da tese vinculante e sua própria razão de ser são justamente para garantir a segurança jurídica mediante a solução uniforme de todos os processos. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001646-35.2017.5.02.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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