TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001845-35.2018.5.02.0391, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA Delimitação do acórdão recorrido: " "[...] A questão principal de toda a controvérsia é se a recorrente teria ou não aceito a recorrida de volta aos serviços após a alta médica da Previdência Social. Observo, de início, que cabe ao empregador proceder à reintegração do empregado aos serviços após este ter recebido alta médica do órgão previdenciários. Também é a partir da alta médica que caberia à recorrente cumprir com a obrigação e recorrer ao INSS em nome do empregado pleiteando a continuidade do benefício previdenciário. Isso porque, se o INSS considera o empregado apto ao serviço e a empresa manifesta posição contrária é sua a obrigação de recorrer junto ao INSS, já que é ela quem discorda da decisão do órgão previdenciário que cessou o benefício ao trabalhador e, consequentemente, é ela quem descumpre a obrigação de reinserir o empregado nas suas atividades. No caso em exame é evidente pela prova dos autos que houve efetiva recusa da recorrente em proceder a reintegração da recorrida após a alta médica da Previdência Social. Com efeito, o documento id d016ba0, pág. 5, datado de 08/12/2016 foi elaborado pela recorrente e endereçado ao INSS, sendo lógico e razoável concluir que a recorrente já tinha ciência da alta médica da recorrida. Examinado, ainda, o documento id 29fbb09, pág. 1, tem-se que se trata de requerimento feito por médico da reclamada para realização de exame médico pericial, também datado de 08/12/2016, ou seja, também aponta que já nesta data a recorrente tinha plena ciência da alta médica da recorrida pela Previdência Social. Assim, como bem observou o juízo de origem, considerando que os documentos retro mencionados foram emitidos pela empresa ao INSS, lógico é concluir que houve recusa da recorrente em proceder à reintegração da recorrida não obstante sua plena ciência da alta médica desta última. O trabalhador não pode ficar desabrigado financeiramente no que se convencionou chamar de "limbo jurídico previdenciário", sendo certo que, como já dito, uma vez ciente da alta médica do empregado deve o empregador reconduzi-lo ao posto de trabalho o que no presente caso não ocorreu. Assim sendo, a recorrente permitiu que a recorrida permanecesse em total "limbo jurídico previdenciário", sem o pagamento de beneficio da Previdência Social ou salários. A situação de desamparo e insegurança jurídica impingida à empregada deve ser imputada à recorrente que agiu de forma irregular. [...] Registre-se, ainda, que no período de "limbo previdenciário" é devido o pagamento dos valores devidos à conta vinculada do FGTS considerando que a recorrida já havia obtido alta médica e a recorrente não procedeu à sua reintegração. Como após a alta médica o contrato de trabalho não mais se encontrava suspenso o procedimento correto a ser adotado é a recomposição do contrato com todos os efeitos decorrentes, inclusive recolhimento dos valores devidos à conta do FGTS. Dessa forma, correta a decisão de origem que deferiu pagamento de salários, férias + 1/3, 13º salários e FGTS do período compreendido entre 08/12/2016 até 14/09/2018". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO Delimitação do acórdão recorrido: " Da prova dos autos, conforme mencionado no item anterior aos quais me reporto e também aqui adoto como razões de decidir se constata que houve recusa da recorrente em proceder a reintegração da recorrida após a alta médica junto ao órgão previdenciário. Evidente que o procedimento adotado pela recorrente gerou na recorrida situação de angústia, aflição e sofrimento íntimo que lhe atingiram a honra e a moral devendo a recorrente indenizá-la pelos prejuízos causados. Nesse sentido é oportuno transcrever: INCERTEZA QUANTO À APTIDÃO DO RECLAMANTE PARA O TRABALHO. AFASTAMENTO. SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL. Se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu empregado apto para o trabalho deve impugná-la de algum modo, ou, até mesmo, romper o vínculo, jamais deixar o seu contrato de trabalho no limbo, sem definição. Como, no caso em exame, a reclamada somente veio a despedir o reclamante um ano e nove meses após, incorreu em culpa, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, bem assim dos salários devidos no respectivo período. Isso porque nos casos em que o empregado não apresenta aptidão para o trabalho e o INSS se recusa a conceder-lhe o benefício previdenciário, incidem os princípios da função social da empresa e do contrato, da solidariedade social e da justiça social, que asseguram o pagamento dos salários, ainda que não tenha havido prestação de serviços. (TST. 6ª Turma, AIRR-5 5-04.2010.5.05.0016, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 31/12/2012). Correta a decisão de origem, portanto, com relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor arbitrado a título de indenização, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de forma razoável e levou em conta o potencial econômico da recorrente, a gravidade do dano e o caráter eminentemente pedagógico da punição, não merecendo, assim, qualquer reparo. Dessa forma, mantêm-se na íntegra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. " Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001845-35.2018.5.02.0391. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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