JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001179-51.2019.5.02.0471

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001179-51.2019.5.02.0471, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência do limbo previdenciário, período de afastamento caracterizado pela indefinição do empregado em relação à sua situação jurídico-contratual, no qual deixa de receber benefício previdenciário, por decisão do INSS, e é impedido de retornar ao trabalho, por recusa do empregador. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, configurado o denominado limbo previdenciário, é cabível a condenação do empregador ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Precedentes . Na hipótese , o Colegiado Regional, soberano no exame fático-probatório da lide, consignou que a própria reclamada admitiu o fato de somente ter enviado telegramas ao reclamante, solicitando o seu retorno ao trabalho, em maio de 2019, muito embora a alta previdenciária tenha ocorrido em dezembro de 2017. Asseverou que, neste período, o autor permaneceu privado tanto de seu salário, quanto do benefício previdenciário, não dispondo da renda necessária para fazer frente às suas despesas pessoais. Assentou, também, com fulcro na prova documental, que o reclamante se apresentou para o trabalho em janeiro e fevereiro de 2018 (e, portanto, muitos meses antes do primeiro telegrama enviado pela reclamada solicitando o seu retorno), quando foi considerado inapto pelo serviço médico da empresa e impedido de retornar às atividades . Entendeu, por conseguinte, que o retorno do reclamante ao labor foi obstado pela empresa e não por iniciativa do trabalhador, de modo a caracterizar o limbo previdenciário. Decidiu, então, manter a sentença que reconheceu o direito do reclamante aos salários e demais consectários legais desde a alta previdenciária até a extinção do contrato de trabalho. De tal sorte, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir que o reclamante deixou de comunicar a sua alta previdenciária à reclamada, bem como que aquele não teria atendido ao chamado da empresa ora agravante para o retorno ao trabalho, demandaria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Ademais, a decisão regional, na forma em que proferida, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e daSúmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001179-51.2019.5.02.0471. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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