TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-28.2017.5.03.0057, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "LIMBO" JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ENTRE O FIM DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO, PELA RECLAMANTE. O Regional consignou, de acordo com o conjunto probatório dos autos, que "a Autora se afastou de suas atividades laborais, no período de 12/5/2011 a 26/7/2012, recebendo benefício previdenciário, após o que foi considerada apta ao trabalho", e que a reclamada sustentou que "a Reclamante não mais retornou ao trabalho, permanecendo sem exercer suas atividades laborativas, em contrariedade à orientação dada pela empresa, até a sua dispensa que ocorreu em 16/5/2016". O Tribunal a quo registrou que, nos termos previstos na Súmula nº 212 do TST, é ônus do empregador "comprovar, de forma inconteste, que o contrato de trabalho teve seu termo final por iniciativa do empregado, pois o princípio em apreço constitui presunção favorável ao trabalhador", do "qual não se desincumbiu", pois não há qualquer prova nos autos "de que a Autora tenha sido sequer convocada ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário" ou da sua recusa "em retornar ao trabalho". Concluiu o Tribunal de origem que , "cessado o benefício previdenciário, o contrato da Autora retomou pleno vigor, nos moldes do caput do art. 4º da CLT", carecendo de "amparo legal o não pagamento dos salários e demais parcelas trabalhistas durante o período que vai da cessação do benefício previdenciário (26/7/2012), até a efetiva ruptura contratual, ocorrida quase 4 (quatro) anos depois, em 16/15/2016". O Regional frisou que, "inexistindo prova de pagamento daquele período compreendido entre a constatação de aptidão para o trabalho pelo órgão previdenciário (26/7/2012) e o rompimento do contrato (16/5/2016), resta caracterizado o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "limbo jurídico", já que a Autora não recebeu o benefício previdenciário e nem lhe foi permitido trabalhar, em razão da recusa da Reclamada". Acrescentou que "não havia razão para que a Reclamada fosse tão permissiva em relação à apontada omissão da Autora em retornar ao trabalho", pois "se passaram quase 4 (quatro) anos da cessação do benefício previdenciário até a ruptura contratual" e que era verossímil a tese da reclamante, pois "a omissão da Reclamada em adotar as medidas destinadas à ruptura do contrato por abandono ao emprego importa em perdão tácito". Assim, o Colegiado a quo concluiu que a reclamante faz jus aos "salários do período imprescrito compreendido entre 27/7/2012 até 16/5/2016 (data da ruptura contratual)". O Regional também condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que "a conduta da Reclamada de impedir o retorno da Reclamante ao trabalho após a alta do órgão previdenciário colocou a Autora no chamado ' limbo jurídico' , já que não houve recebimento de salários e tampouco o pagamento de benefício previdenciário" e que cabia àquela a adoção de "medidas administrativas e judiciais pertinentes para ver prevalecer o diagnóstico no qual se ancorou para impedir o retorno da Obreira às atividades laborais, o que não ocorreu". Concluiu o Regional que a atitude da reclamante provocou "transtornos e constrangimentos à Reclamante, que certamente experimentou, por conta do não recebimento das verbas trabalhistas por tantos anos, danos em sua honra e imagem in re ipsa (mediante o próprio evento, ou seja, a ofensa perpetrada ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana)" e que "não foram somente as parcelas trabalhistas que causaram o dano, mas, também, a incerteza gerada pela indefinição da situação jurídica da Reclamante". Entendeu o Colegiado a quo que havia "nexo de causalidade entre a conduta da Reclamada (impedimento do retorno da Reclamante ao trabalho e ausência de pagamento de salários) e o dano sofrido pela Autora (angústia e incertezas, causadas pela impossibilidade de honrar seus compromissos pessoais), sendo, ainda, clara a culpa da empregadora no evento danoso, que deixou de cumprir as obrigações contratuais que lhe competiam, no prazo e forma legais", motivo pelo qual a condenou ao pagamento de "indenização por dano moral, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais)". A reclamada, ora agravante, sustenta que "JAMAIS considerou a Recorrida inapta ao trabalho após alta previdenciária" e que "a própria Autora informou que não voltaria ao trabalho", por estar incapacitada. Entretanto, impossível a apreciação das citadas alegações de conteúdo nitidamente fático por esta Corte de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, a caracterização de afronta aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 944, parágrafo único , do Código Civil dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela citada súmula. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "LIMBO" JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO: R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). O Regional consignou que "a reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem". O Tribunal a quo , ressaltando que o arbitramento da indenização "não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano" e, considerando "a condição econômica da Reclamada, a hipossuficiência da Reclamante, o grau de culpa da Ré e a extensão dos danos", arbitrou "a indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em regra não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica do reclamado e o caráter pedagógico da pena, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral indicado pelo Regional. Ilesos os artigos 944 do Código Civil e 5º, inciso V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral - , concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice , o Regional entendeu aplicável "o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) até o dia 24/03/2015, aplicando-se o fator IPCA-E a partir de 25/03/2015", entendimento em desconformidade com a tese vinculante estabelecida no item "ii", da modulação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010424-28.2017.5.03.0057. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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