JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010117-05.2021.5.15.0056

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010117-05.2021.5.15.0056, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MANICURE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que não restou comprovada a subordinação jurídica, pois a reclamante, manicure, tinha " plena liberdade de desmarcar cliente e bloquear horário de agendamento, bem como sair mais cedo ou não comparecer ao trabalho, não sofrendo, nesses casos, qualquer penalidade ". Diante desse contexto fático, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar a configuração dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N.º 221 DO TST . Tendo a recorrente indicado genericamente afronta ao art. 5.º da Constituição Federal, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 221 do TST, visto que não indicado o inciso ou parágrafo supostamente vulnerado pela decisão regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010117-05.2021.5.15.0056. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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