- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000126-04.2019.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 455 DA CLT E DO DECIDIDO PELO TST NO JULGAMENTO DO IRR N.º 190-53.2015.5.03.0090. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, II, 37, CAPUT , E 97, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA APLICADA EM RAZÃO DA MOLDURA FÁTICA DEFINIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADC N.º 16 E NO RE N.º 760.931. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 DO TST NO E-RR-925-07.2016.5.05.0281. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta para desconstituir acórdão do TRT que manteve a responsabilização subsidiária do recorrente relativamente aos encargos trabalhistas devidos em decorrência de relação de terceirização de mão de obra. 2. De saída, cabe destacar que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em tela, observa-se que na reclamação trabalhista originária tanto a recorrente quanto a 2.ª recorrida foram revéis naqueles autos, circunstância que desaguou na presunção de veracidade sobre os fatos narrados pelo reclamante, ora 1.º recorrido, na peça vestibular do processo matriz. 4. E a moldura fática estabelecida no acórdão rescindendo - infensa a alterações à luz da diretriz firmada na Súmula n.º 410 desta Corte Superior - apresenta os seguintes pontos: a) a relação jurídica havida entre as partes reclamadas foi de típica terceirização de mão de obra; b) era do recorrente o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, à luz do princípio da aptidão para a prova, e, c) em razão da ausência de prova em sentido contrário, decorrente de sua contumácia, o recorrente se omitiu no dever de fiscalização da execução do contrato, notadamente quanto ao adimplemento dos encargos trabalhistas dele derivados, resultando daí a reafirmação de sua responsabilidade subsidiária. 5. A partir desse registro, consigna-se que, diferentemente do alegado pelo recorrente, a verificação de violação do art. 455 da CLT, contrariedade à OJ SBDI-1 n.º 191 deste Tribunal e ofensa ao decidido no julgamento do incidente de recursos repetitivos n.º 190-53.2015.5.03.0090, referentes à questão da responsabilização do dono da obra, implica revolvimento de fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice incontornável da Súmula n.º 410 desta Corte. 6. De outra banda, a alegação de violação dos arts. 5.º, II, 37, caput , e 97, caput , da Constituição da República e 345, II, do CPC de 2015 tropeça no óbice oferecido pela Súmula n.º 298 deste Tribunal, na medida em que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre tais dispositivos tampouco tese sobre o princípio da legalidade, sobre a cláusula de reserva de plenário e sobre a indisponibilidade dos direitos defendidos na ação matriz, para fins de afastamento dos efeitos da revelia e confissão fática. 7. No mais, verifica-se que, diferentemente do alegado pelo recorrente, o acórdão rescindendo não adotou a tese de transferência automática da responsabilização subsidiária em função do mero inadimplemento de encargos trabalhistas; ao revés, a condenação na responsabilidade subsidiária está alicerçada na ausência de prova da fiscalização da execução do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, isto é , na culpa in vigilando , adotando entendimento harmônico com a tese firmada pelo STF no Tema n.º 246 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, e às normas jurídicas estabelecidas nos julgamentos da ADC n.º 16 e do RE n.º 760.931. 8. Por fim, cumpre assinalar que, no que se refere ao tema da distribuição do ônus da prova sobre a regularidade da fiscalização do contrato de prestação de serviços, não houve pronunciamento do STF sobre o tema no julgamento do RE n.º 760.931. Lado outro, o acórdão rescindendo decidiu a questão de acordo com o entendimento assentado pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento do processo n.º E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no sentido de que incumbe ao Poder Público o ônus da prova quando alegada a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços, por se tratar de fato impeditivo ao direito vindicado, não havendo como cogitar de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 na espécie. 9. Em suma, não se configuram no caso a hipótese de rescindibilidade suscitada pelo recorrente no caso em exame, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 10. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000126-04.2019.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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