JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000026-49.2019.5.13.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000026-49.2019.5.13.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1 . CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. Nos termos do art. 2º, II, da IN nº 31/2007 do TST, " o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá ", " no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ". Por seu turno, o art. 4º da aludida Instrução Normativa disciplina que " o valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento ". Outrossim, conforme o art. 292, § 3º, do CPC de 2015, o juiz corrigirá de ofício o valor da causa. II. No caso em exame, o autor ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir sentença proferida na fase de conhecimento, na qual o valor da condenação fora arbitrado no importe de R$ 11.878,79 (onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) . III. O TRT, no acórdão recorrido, acolheu impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu e o fixou em R$ 48.217,50 (quarenta e oito mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos). IV . Não obstante, seguindo o critério de apuração fixado nos citados artigos 2º, II, e 4º da IN nº 31/2007 do TST, tem-se que o valor da causa na ação rescisória deve corresponder a R$ 12.578,53 (doze mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), de modo que se impõe sua retificação . V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para rearbitrar o valor da causa . 2 . ART. 966, V, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir sentença em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos naquela ação, decorrente da ausência de fiscalização efetiva do contrato de terceirização de mão-de-obra firmado com a prestadora de serviços. II. O ente público autor sustentou violação à norma jurídica insculpida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sob a alegação de que não restou configurada a culpa in vigilando , porquanto constatada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço, não sendo possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao tomador com suporte no mero inadimplemento. III. A decisão rescindenda, ao atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviço, não o fez com suporte no mero inadimplemento, mas sim com base na constatação da culpa in vigilando decorrente da ausência de efetiva fiscalização do contrato de terceirização, em sintonia com a Súmula nº 331, V, do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 246 da repercussão geral e na ADC nº 16 . IV. Cumpre destacar que a questão relativa à necessidade de que a fiscalização realizada pelo ente público tomador de serviços seja efetiva ou eficaz para autorizar a imputação de responsabilidade subsidiária em contrato de terceirização foi objeto de intensa controvérsia nos tribunais trabalhistas, inclusive neste Tribunal Superior do Trabalho, cuja pacificação no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, ocorreu no julgamento do processo nº E-RR-992-25.2014.5.04.0101, em 4/6/2020, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em que se decidiu que a fiscalização capaz de rechaçar a responsabilidade subsidiária do ente público há que se revestir dos predicados da eficácia e/ou efetividade. A matéria voltou a ser debatida na SBDI-1 em 19/11/2020, no julgamento do processo nº E-RR-1038-79.2015.5.10.0014, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ocasião em que, por unanimidade, reafirmou-se a tese de que é imprescindível que a fiscalização de que trata o item V da Súmula nº 331, V, do TST seja efetiva. V. No caso em exame, a sentença rescindenda, proferida em 29/7/2017, imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público sob o fundamento de ausência de demonstração de fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa tomadora de serviço, razão pela qual concluiu pela caracterização da culpa in vigilando . Assim, como ao tempo em que proferida a sentença rescindenda pairava intensa controvérsia sobre necessidade de que a fiscalização fosse eficiente para rechaçar a responsabilidade subsidiária do ente público, nesse aspecto específico, a alegação de violação à norma jurídica insculpida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 não impulsiona o corte rescisório em face do óbice da Súmula nº 83, I, do TST. VI. Por derradeiro, ressalte-se que, para se concluir no sentido de que a fiscalização realizada pelo ente público foi eficaz, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo matriz, procedimento vedado em sede de ação rescisória ajuizada com espeque no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, a teor da Súmula nº 410 do TST. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000026-49.2019.5.13.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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