JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000658-64.2018.5.14.0006

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000658-64.2018.5.14.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988, ABRANGIDO PELO ART 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO REFERENTE AO REGIME CELETISTA. OJ 138 DA SBDI-1/TST. 2. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DOENÇA OCUPACIONAL. ADOECIMENTO DO OBREIRO EM RAZÃO DA INTOXICAÇÃO POR PESTICIDA DDT. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INTOXICAÇÃO POR PESTICIDA DDT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, mormente os laudos periciais judicial e toxicológico, registrou que as patologias físicas e psíquicas que acometem o Reclamante são de natureza ocupacional, decorrentes de intoxicação pelo pesticida DDT, em níveis acima do normal, manuseados nas atividades desenvolvidas na Funasa - no exercício do cargo de Guarda de Endemias , cuja função era de "borrifador" -, restando incontroversa a existência de nexo causal entre o trabalho prestado em favor da Reclamada e a moléstia da qual o Reclamante é portador (intoxicação crônica pelo DDT). A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, que bem elucida a questão posta em discussão: "(...) considerando o arrazoado explicativo contido no laudo quanto à lesividade dos inseticidas utilizados pela reclamada, bem ainda, sopesando o tempo em que o reclamante trabalhou exposto ao produto químico e os resultados dos exames toxicológicos apresentados, não há como negar a existência de relação direta (nexo causal) entre as atividades desenvolvidas e a contaminação do obreiro . [...] cotejando-se os exames médicos apresentados pelo autor, é incontroversa a presença de intoxicação crônica por DDT no organismo do obreiro, havendo elementos suficientes para embasar o direito do reclamante, eis que notórios os efeitos deletérios à saúde do trabalhador ". A culpa da Reclamada pelo adoecimento do Autor restou evidenciada no contexto probatório uma vez que foi negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois as más condições de trabalho foram decisivas para a o surgimento da patologia. O TRT afirmou que " no caso em exame, ao alegar que cumpria a legislação pertinente à medicina e higiene do trabalho, a Reclamada atraiu para si o encargo probatório, contudo, dele não se desincumbiu a contento (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), pois não fez prova de que fornecia os equipamentos de proteção individual adequados e necessários ao substituído, para o exercício de sua função, conforme asseverado em defesa. Aliás, a contaminação é a maior prova de que isso não ocorreu. Ao revés, sua culpa restou patente ". Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o agravamento das patologias. A esse respeito, o Tribunal regional foi enfático ao afirmar que a conduta da Reclamada causou o desenvolvimento da enfermidade que acometeu a Reclamante, em razão de sua negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, explicitando que: "(...) o pesticida DDT não poderia mais ser utilizado em lavouras no Brasil desde 1985, no entanto, confessa a Ré ter feito uso do produto até, pelo menos, 1990 (ainda que por outra finalidade), cuja informação de que referido "veneno" estaria permitido em campanhas no combate a vetores de moléstias como a malária e a leishmaniose, bem como o uso emergencial na agricultura, não sinaliza a isenção de responsabilidade da Ré, pela contaminação dos empregados e ex-empregados por exposição direta (inalação) ao inseticida, em tempo prolongado, sendo notória a toxicidade do produto à saúde das pessoas, fato que deveria justificar a suspensão da utilização do pesticida por parte da Ré no combate às endemias, a fim de zelar pela saúde de toda a população, e não apenas dos seus empregados, todavia, simplesmente ignorou a nocividade do DDT à saúde humana, e não tendo atentado para tais fatos, incorreu em culpa grave ". Como visto, o vasto conjunto probatório produzido nos autos e assentado no acórdão recorrido não deixa dúvidas de que o Reclamante apresenta problema de saúde em decorrência do labor para a Reclamada. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Anote-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Constatado o nexo causal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação da concausalidade entre a enfermidade que acomete o Obreiro e os préstimos laborais na Empregadora. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000658-64.2018.5.14.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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