JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000442-06.2018.5.14.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000442-06.2018.5.14.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA (FUNASA). LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. A parte alega a nulidade do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista por usurpação de competência. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do artigo 896 da CLT, de modo que não há usurpação da competência do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Não se examina a transcendência , pois não se trata de tema constante no recurso de revista, mas nascido do próprio despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAMINAÇÃO PELO USO DE DDT EM PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DANOS DESCOBERTOS APÓS TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. OJ 138 DA SBDI-I DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA JULGADO NA SESSÃO DE 27/10/2025 ANTES DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STF EM 19/11/2025 DOS PROCESSOS NOS QUAIS SE DISCUTE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO NAS LIDES EM QUE É PARTE A FUNASA (ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NA RECLAMAÇÃO 73295). Cinge-se a controvérsia em determinar a competência da Justiça do Trabalho para analisar demandas relacionadas a contrato de trabalho celetista anterior à Constituição Federal de 1988, com posterior transmudação para regime estatutário. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 25 da Tabela de IRR: “ Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista? ”, razão pela qual se mantém a análise do feito quanto ao ponto. No caso concreto , é incontroverso que a parte reclamante foi contratada sem concurso público no ano de 1975, e que, posteriormente, foi instituído regime jurídico único mediante a Lei nº 8.112/1990. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado OJ 138 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que: " Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista ". Assim, concluiu o TRT que a competência da Justiça do Trabalho permanece quanto aos pleitos decorrentes do contrato de trabalho regido pela CLT, em casos de transmudação de regime, afirmando que “ o caso em questão não se enquadra nas situações abrangidas pela ADI nº 3.395-6, pois a causa de pedir refere-se à relação puramente trabalhista/celetista, referente ao período anterior à instituição do regime estatutário implementado pela Lei n. 8.112/1990, o que indica a competência material da Justiça do Trabalho para apreciação da lide à luz do art. 114 da Constituição Federal de 1988 ”. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser de competência da Justiça do Trabalho resolver demandas relacionadas ao trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT – caso dos autos –, na esteira do atual pronunciamento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) quanto à matéria, que afirma “estar pacífico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a mudança de regime jurídico dos trabalhadores admitidos sem concurso anteriormente à Constituição Federal de 1988 somente se revela válida para os empregados que adquiriram estabilidade na forma do art. 19, caput, do ADCT; hipótese em que, a partir da mudança de regime, cessa a competência da Justiça do Trabalho em relação às parcelas relativas ao vínculo estatutário e inicia-se a contagem da prescrição bienal quanto às parcelas trabalhistas devidas no período em que a relação contratual foi regida pela CLT ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INTOXICAÇÃO CAUSADA PELA UTILIZAÇÃO DO PESTICIDA DDT. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL CONSTATADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA COMPROVADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade do empregador em decorrência de doença ocupacional (intoxicação crônica por DDT) e, com isso, o direito do empregado à indenização por danos morais e materiais. No caso concreto , a reclamada alega que (i) a responsabilidade civil objetiva do Estado não se aplica às relações jurídicas estatutárias, como no caso e que os alegados danos decorreram da omissão da FUNASA em fornecer equipamentos de segurança, o que afastaria o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva; (ii) não há elementos suficientes para estabelecer o nexo causal entre o dano e o uso do inseticida, uma vez que a utilização do DDT era permitida e recomendada à época, configurando exercício regular de direito, e que a FUNASA sempre forneceu EPIs, agindo em conformidade com as normas de proteção à saúde do trabalhador; e (iii) não foram comprovados os três requisitos para configuração do dever de indenizar: conduta ilícita, nexo causal e dano. Não prospera a tese recursal, pois o TRT, soberano na delimitação do quadro fático, após examinar o acervo probatório, rechaçou a tese de que a reclamada FUNASA não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados ao trabalhador ocorridos durante a prestação laboral, tendo constatado “ de modo inequívoco, que a contaminação por pesticida possui nexo causal com as atividades laborais desenvolvidas perante a reclamada, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil desta, porquanto evidenciada conduta culposa , especialmente pela inobservância das normas referentes à Medicina e Segurança do Trabalho (culpa contra a legalidade), assim como em razão da negligência em fornecer aos empregados as condições de trabalho seguras para sua saúde ”. Nesse sentido, o Tribunal Regional concluiu pela existência de doença ocupacional decorrente de intoxicação crônica causada pela utilização do pesticida DDT, com nexo causal com o trabalho prestado, além da culpa da reclamada consubstanciada na adoção insuficiente de medidas destinadas a assegurar a integridade física dos trabalhadores envolvidos no combate a endemias, registrando que “ a reclamada não comprovou ter adotado medidas de prevenção para eliminar os riscos de contaminação com o produto químico manuseado diariamente pelo autor durante o início do contrato de trabalho, o que, sem dúvida, caracteriza a negligência da demandada ”. Dessa maneira, concluiu o Regional que “ diante da demonstração de que o obreiro é vítima de acidente de trabalho atípico, consubstanciado na contaminação pelo pesticida DDT, porquanto inegável que essas lesões decorrem da relação de trabalho, encontra-se configurado, portanto, o nexo de causalidade entre a lesão e o labor ”, razão pela qual condenou a reclamada “ em indenizar os obreiros pelos danos causados ”. Constata-se que para decidir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por fim, cumpre anotar que a existência de doença ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (CF, artigo 1º, III), gerando indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade, pois, de prova de prejuízo concreto. Nesses casos, verifica-se o dano moral pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico e/ou psíquico. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL. INTOXICAÇÃO POR PESTICIDA DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA 183 DA TABELA DE IRR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, cabe destacar que o caso dos autos, em que se discute o prazo prescricional à pretensão de reparação decorrente de doença laboral em um contrato que ocorreu a mudança do regime celetista para o estatutário, não tem aderência estrita ao Tema 218 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: “ MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (Reafirmação da Súmula nº 382 do TST) ”. É aplicável ao caso o Tema 183 da Tabela de IRR , cuja tese vinculante é a seguinte: “ O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ”. No caso concreto , o TRT assim decidiu quanto ao ponto: “ Desse modo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho ou mesmo da contaminação do trabalhador e, conquanto o envenenamento pelo pesticida tenha ocorrido antes da suspensão de sua comercialização no Estado brasileiro, o marco inicial do prazo prescricional deve ser fixado do diagnóstico que comprove, de forma inequívoca, a consolidação ou estabilização dos efeitos da moléstia que o acomete, o que pode ser verificado da realização do exame toxicológico que aferiu o quadro de intoxicação crônica do pesticida DDT pelo reclamante ”. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Conforme se observa, a razão para denegar seguimento ao recurso de revista consistiu na incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST . A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado (fls. 351/352), se limita a afirmar que “ No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos morais, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado ” e que o acórdão regional “ fixou o valor da indenização por danos morais para o montante de R$142.656,50 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos). Ocorre que, em casos semelhantes, quando configurado o dever de indenizar, a Justiça Federal utiliza como parâmetro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao produto ”. Ou seja, em momento algum o agravante impugna de fato o óbice da Súmula nº 126 do TST, utilizado pelo juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista da parte quanto ao tema em questão. As fundamentações do agravo de instrumento e do despacho denegatório encontram-se, portanto, dissociadas. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST (" Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida "). Também não está configurada na espécie a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto , o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E, afirmando que este é o posicionamento do STF, que considerou que “ a TR não reflete a desvalorização da moeda e, por isso, não pode ser utilizada para atualização dos débitos judiciais ”. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E, afirmando que este é o posicionamento do STF, que considerou que “ a TR não reflete a desvalorização da moeda e, por isso, não pode ser utilizada para atualização dos débitos judiciais ”. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “ são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”; b) “ devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”; c) “ os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ”; d) os parâmetros fixados “ aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000442-06.2018.5.14.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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