- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000747-71.2017.5.20.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/ 2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão do teor do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, §2º, CPC/73), deixa-se de analisar a preliminar suscitada, adentrando-se no exame do mérito, veiculado no tópico do recurso de revista recebido pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIROS EMPREGADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL CONFORME OS TERMOS DO ART. 511, § 3º, DA CLT. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Cinge-se a controvérsia em averiguar o enquadramento sindical dos engenheiros empregados da Empresa Autora , para fins de cumprimento, ou não, de instrumentos normativos ou decisões judiciais e administrativas patrocinadas pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe - SENGE/SE, Réu na presente demanda. No que tange à representação sindical, a Constituição Federal fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada , em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. O critério de enquadramento por categoria diferenciada faz com que a entidade representativa seja tida como sindicato horizontal , já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores , conforme art. 511, § 3º, da CLT. Em relação aos trabalhadores engenheiros , note-se que a CLT os identifica como profissionais liberais , para fins de enquadramento sindical (conforme quadro de profissões que fixa o plano básico do enquadramento sindical , previsto no art. 577), mas a jurisprudência desta Corte não os afasta da regra de agregação prevista no art. 511, § 3º, da CLT (categoria profissional diferenciada). Assim, uma vez que tais profissionais exercem atividades reguladas por estatuto específico (Lei nº 4.950-A/66), a agregação em categoria profissional independe da vinculação a certo tipo de empregador, acontecendo em conformidade com suas funções diferenciadas que dão norte às condições de vida singulares. Observa-se, nos julgados desta Corte, que a jurisprudência não restringiu o conceito do termo "profissional liberal" aos trabalhadores que desempenham suas funções por conta própria, sem vínculo de emprego. Ao contrário, infere-se desses precedentes que a expressão "profissional liberal" tem ligação com a ideia de liberdade do trabalhador no desempenho de sua função em função da natureza técnico-científica, que ocorre mesmo numa relação contratual com subordinação jurídica . No caso concreto , o Tribunal de origem afastou o enquadramento dos engenheiros empregados da Empresa Autora da categoria representada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe - SENGE/SE, descrita no registro sindical como categoria profissional liberal . Isso porque entendeu que a expressão " profissional liberal " abarcaria apenas trabalhadores que desempenham as suas atividades por conta própria, sem vínculo de emprego . Nessa linha, concluiu o Órgão a quo que os engenheiros empregados da Autora (Construtora Celi Ltda.) deveriam ser enquadrados na categoria profissional dos demais empregados da Empresa, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado de Sergipe - SINTRACON. Entretanto, e de acordo com o exposto, não se mostra razoável, com apoio em interpretação restrita da expressão " profissional liberal ", afastar a representação sindical do SENGE em detrimento do SINTRACON, cuja base sindical é a categoria profissional típica, vinculada à atividade do empregador (no caso, indústria da construção civil). O fato é que os empregados engenheiros da Empresa Autora exercem função diferenciada por força de estatuto profissional próprio (Lei nº 4.950-A/66) e, em razão disso, devem receber o enquadramento sindical conforme a regra do art. 511, § 3º, da CLT (categoria profissional diferenciada). Desse modo, recai sobre o SENGE, Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe, a representação sindical desses trabalhadores . Registre-se, a propósito, que existem julgados nesta Corte examinando processos em que o SENGE/SE atuou legitimamente na defesa dos interesses da categoria profissional diferenciada dos engenheiros. De outro lado, não há, nestes autos, indicação da existência de outro sindicato, na mesma base territorial, que reivindique a representação sindical dos engenheiros "empregados" da Empresa Autora. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000747-71.2017.5.20.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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