- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000127-29.2017.5.20.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/ 2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão do teor do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, §2º, CPC/73), deixa-se de analisar a preliminar suscitada, adentrando-se no exame do mérito, veiculado no tópico do recurso de revista recebido pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DESTINAÇÃO AO RESPECTIVO SINDICATO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe - SENGE-SE em face de Vale S.A., pleiteando o pagamento da contribuição sindical compulsória (art. 578 e 579 da CLT) dos empregados da Ré integrantes da categoria profissional por ele representada, relativamente ao período de 2011 a 2016. O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, manteve a improcedência da ação, com fundamento na tese de que os trabalhadores de categoria profissional diferenciada representados pelo Sindicato Autor se equivalem aos profissionais liberais e, a teor do art. 585, caput e parágrafo único , da CLT, detém a faculdade de optar pelo pagamento da contribuição sindical à entidade sindical representativa da respectiva profissão. Desse modo, segundo o Regional, inexistindo nos autos a prova dessa opção expressa, não caberia determinar o pagamento da contribuição sindical em favor do Sindicato Autor. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contribuição sindical de integrantes de categoria profissional diferenciada deve ser recolhida para a respectiva entidade sindical representativa, não se aplicando, para esses trabalhadores, o disposto no art. 585 da CLT. Nesse contexto, logra êxito o recurso de revista do Ente Sindical. Saliente-se, por fim, que o período sobre o qual se pleiteia o recolhimento da contribuição sindical é anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, não se plicando ao caso dos autos as alterações legislativas dela decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000127-29.2017.5.20.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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