JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010054-43.2019.5.03.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010054-43.2019.5.03.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO DESPACHO AGRAVADO. ART. 896, § 1º-A. I e IV, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em seu recurso, o autor não ataca o fundamento norteador do despacho denegatório, qual seja, ausência de observância ao requisito formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT . Entretanto, na minuta de agravo, o empregado insurge-se apenas genericamente em face da decisão agravada. Trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO COLETIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 511, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO COLETIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento da Corte Regional, “ainda que o autor possa pertencer à categoria diferenciada, o ACT firmando pelo réu deve-se aplicar ao trabalhador. Foram para o STICEP as contribuições sindicais recolhidas durante o período contratual”. Ocorre, porém, que o autor, por exercer função diferenciada por força de estatuto profissional próprio (Lei nº 4.950-A/66) deve receber o enquadramento sindical horizontal, conforme estabelecida no art. 511, § 3º, da CLT, não podendo lhe ser aplicado regras estabelecidas em acordo coletivo da categoria profissional típica, vinculada à atividade do empregador . Recurso de revista conhecido por violação do art. 511, § 3º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010054-43.2019.5.03.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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