- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0000747-71.2017.5.20.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONSTRUTORA CELI LTDA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Constatado, portanto, que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015 - c/c o art. 897-A da CLT, devem ser providos os embargos de declaração, para reabrir o exame do recurso de revista com agravo. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE SERGIPE. RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIROS EMPREGADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A Vice-Presidência do TRT de Origem julgou prejudicada a análise da matéria " enquadramento sindical ", por considerar a relação intrínseca com o tema recebido, "negativa de prestação jurisdicional". Em tais circunstâncias, entende-se que o primeiro juízo de admissibilidade recursal incorreu em omissão sobre a matéria declarada prejudicada, cabendo à Parte requerer a manifestação a respeito da admissibilidade do apelo quanto àquele tema - procedimento não observado. Agravo de instrumento desprovido . C) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE SERGIPE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015). ENQUADRAMENTO SINDICAL CONFORME OS TERMOS DO ART. 511, § 3º, DA CLT. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A Vice-Presidência do TRT recebeu o recurso de revista do Sindicato Autor, quanto ao tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", por entender que a Turma Julgadora naquela Corte de origem deixou de examinar aspectos relevantes a respeito do tema "engenheiros empregados - enquadramento sindical". Assim, segundo consta no despacho de admissibilidade do recurso de revista, não teriam sido enfrentados argumentos relativos à incidência da regra da unicidade sindical, à classificação dos profissionais engenheiros como categoria diferenciada, bem como à forma legal de representação sindical desses trabalhadores. De fato, houve omissão do Tribunal Regional, uma vez que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração pelo Sindicato, não se pronunciou sobre o pedido de esclarecimento das questões suscitadas, relevantes para a efetiva e completa tutela jurisdicional. O recurso merece conhecimento, no aspecto, contudo, deixa-se de declarar a nulidade do julgado para se analisar o mérito do recurso , já que se trata de causa que versa sobre questão exclusivamente de direito e por se encontrar, de fato, em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura, art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. Com efeito, a controvérsia gira em torno do enquadramento sindical dos engenheiros empregados da Empresa Autora , para fins de cumprimento de instrumentos normativos ou medidas judiciais e administrativas oriundas da atuação do Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe - SENGE/SE, Réu na presente demanda. No que tange à representação sindical, a Constituição Federal fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada , em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. O critério de enquadramento por categoria diferenciada faz com que a entidade representativa seja tida como sindicato horizontal , já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores , conforme art. 511, § 3º, da CLT. Em relação aos trabalhadores engenheiros , note-se que a CLT os identifica como profissionais liberais , para fins de enquadramento sindical (conforme quadro de profissões que fixa o plano básico do enquadramento sindical , previsto no art. 577), mas a jurisprudência desta Corte não os afasta da regra de agregação prevista no art. 511, § 3º, da CLT (categoria profissional diferenciada). Assim, uma vez que tais profissionais exercem atividades reguladas por estatuto específico (Lei nº 4.950-A/66), a agregação em categoria profissional independe da vinculação a certo tipo de empregador, acontecendo em conformidade com suas funções diferenciadas que dão norte às condições de vida singulares. Observa-se, nos julgados desta Corte, que a jurisprudência não restringiu o conceito do termo "profissional liberal" aos trabalhadores que desempenham suas funções por conta própria, sem vínculo de emprego . Ao contrário, infere-se desses precedentes que a expressão "profissional liberal" tem ligação com a ideia de liberdade do trabalhador no desempenho de atividades de natureza técnico-científica, a qual incide mesmo numa relação contratual com subordinação jurídica . No caso concreto , portanto, os empregados engenheiros da Empresa Autora exercem função diferenciada por força de estatuto profissional próprio (Lei nº 4.950-A/66) e, em razão disso, devem receber o enquadramento sindical conforme a regra do art. 511, § 3º, da CLT (categoria profissional diferenciada), recaindo sobre o SENGE, Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe, a representação sindical desses trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000747-71.2017.5.20.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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