JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000990-93.2012.5.04.0014

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000990-93.2012.5.04.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO MÓVEL DE RAIO-X. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. Afasta-se o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO MÓVEL DE RAIO-X. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. 1. No julgamento do incidente de recursos repetitivos IRR- 1325-18.2012.5.04.0013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que "não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que a autora, trabalhou em condições perigosas, conforme laudo pericial, no qual constou que "a reclamante participava de modo habitual, no período labutado no Bloco Cirúrgico, de cirurgias com emprego de aparelho radiológico móvel tipo Arco C (fluoroscópio) o qual era utilizado em colcistectomias, cirurgias vasculares, neurocirurgias, etc". 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional para adequação ao referido precedente vinculante, na medida em que o quadro fático não permite concluir pelo direito ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000990-93.2012.5.04.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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