- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0010763-39.2019.5.15.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ATRASO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Preliminarmente, destaque-se que a indicada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é inovatória, conduta não compatível com o atual momento processual. Despicienda, pois, sua análise. 4 - Com relação ao dispositivo constitucional remanescente, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Da mesma forma, é também dever da parte, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o confronto analítico do dispositivo indicado com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Sucede, entretanto, que os trechos selecionados pela agravante da decisão recorrida não abordaram tese específica a respeito do art. 37, III, da Constituição Federal. Com efeito, a execução individual ora em análise busca a efetivação de título executivo formado no âmbito de ação coletiva na qual foi acolhido pedido de indenização por dano moral individual às pessoas aprovadas em concurso público e não nomeadas dentro de prazo firmado em termo de ajuste de conduta. Ausente, assim, tese jurídica no acórdão do Regional relacionada à matéria regulada no art. 37, III, da Constituição Federal. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010763-39.2019.5.15.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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