- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010698-44.2019.5.15.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CUMPRIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de execução individual de título executivo judicial, decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se deferiu indenização por danos morais a cada candidato devidamente aprovado no concurso público 01/2012, promovido pela agravante, que tenha sido classificado dentro do número de vagas informadas no edital e não nomeado no prazo estipulado em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no importe de seis meses do salário a que teriam direito, nos termos do edital. A executada alega a ausência de interesse ou de ilegitimidade da exequente para postular indenização decorrente do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. No caso, o Regional entendeu que há interesse e legitimidade da exequente para requerer a indenização por dano moral, na medida em que efetivamente não houve a nomeação em momento oportuno. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não verificada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, e 37, III, da CF. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010698-44.2019.5.15.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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