JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010442-91.2021.5.15.0019

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010442-91.2021.5.15.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é direito dos servidores públicos celetistas a incorporação da gratificação de função, prevista no artigo 133 da Constituição Estadual de São Paulo, porquanto a norma não fez distinção se o servidor público é estatutário ou celetista. Precedentes. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, mantendo a sentença no aspecto, registrou que o reclamante exerceu a função de coordenador de equipe no período de 01/12/2008 a 27/06/2016. Entendeu, nesse contexto, que o obreiro faz jus à incorporação de 5 décimos do valor recebido a título de gratificação, em face do previsto no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, não obstante este tenha sido revogado pela Emenda Constitucional 49 de 06.03.2020. Fez constar que a previsão normativa, ao se referir a “servidor”, o faz em sentido amplo, sem distinção entre funcionário e empregado público, de modo que é plenamente aplicável ao reclamante. Ressaltou que a norma constitucional prevê a incorporação dos décimos da diferença salarial em razão maior do que a disposta no Plano de Cargos e Salários da reclamada, instituído em 2006, razão pela qual julgou que este não prevalece, em vista da existência de norma estadual mais benéfica ao trabalhador. Por fim, esclareceu que, conquanto o citado artigo 133 tenha sido revogado, restou assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente, situação do caso ora em exame. As premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. Como visto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual fica afastada a possibilidade de processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizado nas Súmulas nos 126 e 333, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010442-91.2021.5.15.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 15/08/2023.)
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