JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001311-66.2021.5.02.0042

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 1001311-66.2021.5.02.0042, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que a Lei Complementar nº 924/2002 do Estado de São Paulo, que instituiu o direito à incorporação de 1/10 da diferença entre a gratificação de função exercida por servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício e a remuneração do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, até o limite de dez décimos, não faz distinção entre servidor público estatutário ou celetista, sendo extensível a estes o direito à referida vantagem. Precedentes. Incide a Súmula n° 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001311-66.2021.5.02.0042. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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