JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010921-29.2014.5.01.0081

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010921-29.2014.5.01.0081, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. AJUDA DE CUSTO . INTEGRAÇÃO. O recurso de revista não combate os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, visto que a reclamada nada refere em seu apelo acerca da assertiva do Tribunal de que não foi indicado qual era a finalidade do custeio, deixando de demonstrar, assim, a natureza indenizatória da parcela. Nesse contexto, o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2. COMISSÕES POR FORA. O trecho do acórdão transcrito, não contém todos os fundamentos adotados pela Corte regional para concluir no sentido de que houve pagamento por fora, bem como as razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto. Nesse contexto não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. O recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, visto que a reclamada não traz qualquer argumentação quanto ao fundamento adotado no acórdão de que houve confissão por parte da preposta da empresa de que a reclamante foi transferida para o Plaza Shopping para substituir a gerente e de que os contracheques confirmam a lotação da reclamante naquele estabelecimento antes de agosto/2013, o que inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4. REAJUSTES SALARIAIS. 1. A conclusão exarada pela Corte de origem está fundamentada no contexto fático-probatório dos autos, no sentido de que, a partir de fevereiro de 2013, a reclamante passou a receber salário fixo, motivo pelo qual faz jus aos reajustes salariais previstos nos acordos coletivos. 2. Assim, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário o reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado a esta instância recursal, de acordo com o previsto na Súmula n.º 126 do TST. 3. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5. HORAS EXTRAS. Do trecho do acórdão regional transcrito não se vislumbra qualquer manifestação quanto ao possível enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, visto que foi transcrita apenas a tese genérica sobre a valoração do convencimento do juiz que colhe os depoimentos das testemunhas. De outra parte, verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito também não trata do período em que foi arbitrado valor fixo médio de diferenças de comissões. Nesse contexto, conclui-se que o trecho do acórdão regional transcrito não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 6. REEMBOLSO DOS VALORES DISPENDIDOS COM UNIFORMES. 1. O Tribunal de origem deslindou a questão com fundamento no exame das provas colacionadas aos autos, tendo concluído que, mesmo as roupas da marca compradas pela própria reclamante eram utilizadas como uniforme, em favor da reclamada, e, por restrição imposta pela empresa, só poderiam ser utilizadas fora da loja após três meses de uso como uniforme, além de serem escolhidas pela consultora de moda. Consignou que, em razão dessa exigência, é aplicável à hipótese o previsto na cláusula 42 da norma coletiva, que dispõe: "as empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento". 2. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada em sentido diverso, seja para concluir que não se trata, na hipótese, de "uniformes", ou, ainda, ou de que não havia exigências ou restrições quanto ao uso das vestimentas, ou de que a cláusula normativa não é aplicável ao caso, ou, ainda, de que os valores fixados foram excessivos, encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. 3. Ademais, a Corte de origem não emitiu tese quanto ao pedido de devolução das vestimentas ou de desconto dos valores devidos, ou mesmo sobre a alegação de enriquecimento ilícito, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula n.º 297 do TST. 4. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010921-29.2014.5.01.0081. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 15/08/2023.)
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