- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010058-53.2021.5.18.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 1. METROBUS. REAJUSTES SALARIAIS. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença, no sentido de que inexiste direito ao reajuste pleiteado pelo Reclamante. II. Conforme restou consignado no acordão regional, "a deliberação do Conselho Administrativo acerca dos reajustes de salários dos comissionados e ocupantes de funções gratificadas restou revogada por deliberação do mesmo órgão realizada 16/04/2013, oportunidade em que restou aprovado novo organograma e nova Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da reclamada, com vigência estabelecida para 01/05/2013.". III. Ademais, o Tribunal Regional consignou que "a extensão do reajuste salarial das CCTs aos ocupantes de cargo em comissão ocorreu antes da admissão do reclamante, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva, tampouco em redução salarial". Nesse passo, não se vislumbra ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que trata da irredutibilidade de salário, porquanto não demonstrada redução salarial. IV. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, os paradigmas colacionados no apelo não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos, conforme preconiza a Súmula nº 296 do TST. V . Além disso, para se concluir pela violação dos demais dispositivos de lei tidos como violados e contrariedade aos verbetes sumulares indicados, na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010058-53.2021.5.18.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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