JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011060-28.2020.5.18.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0011060-28.2020.5.18.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REAJUSTES SALARIAIS. COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que não há " previsão expressa de extensão aos comissionados dos reajustes salariais negociados na Resolução nº 10/2014 (fl. 401), a qual fixou nova tabela de valores para os cargos em comissão e funções gratificadas, bem como na Resolução nº 003/2018 (fl. 406), ambas da Diretoria Executiva da reclamada ", razão pela qual concluiu ser indevido o reajuste salarial pleiteado. Assim, tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma interna da reclamada, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011060-28.2020.5.18.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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