JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011122-47.2020.5.18.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0011122-47.2020.5.18.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REAJUSTES SALARIAIS. COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que " o disposto na "ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, REALIZADA EM 21 DE DEZEMBRO DE 2009" foi revogado em 2013 ", acrescentando que "não houve revogação tácita da norma de 2009, mas sim expressa, já que as Resoluções posteriores trataram da mesma matéria" , razão pela qual concluiu ser indevido o reajuste salarial pleiteado. Assim, tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma interna da reclamada, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011122-47.2020.5.18.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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