- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000548-95.2021.5.02.0032, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema " HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA ", a agravante, em suas razões recursais, não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso ; em relação ao tema " INTERVALO DO ART. 384 DA CLT ", consta do acórdão regional: "N ão deve prevalecer a visão segundo a qual o referido intervalo é infração meramente administrativa. O descanso em questão tem em mira a proteção da saúde da trabalhadora, logo é norma de ordem pública e de natureza cogente. Persiste a obrigatoriedade de concessão de um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho da mulher, conforme o art. 384 da CLT. Em caso de inobservância do preceito legal, cabe o pagamento como extra do referido período, não configurando mera infração administrativa. Diante da habitualidade do trabalho extraordinário, deve ser reformada a r. sentença para condenação da reclamada no pagamento do descanso previsto pelo artigo 384 da CLT ". Como se observa, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência adotada por esta Corte Superior, razão pela qual se aplica, ao caso, o óbice da Súmula 333 do TST. Registra-se que, quanto à alegação da Reclamada de que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, tal questão não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 297, I, do TST; por fim, quanto ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL ", o Tribunal Regional registrou: "A reclamante logra provar suficientemente a narrativa contida na exordial, nos termos do ônus que lhe foi atribuído (artigo 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/15). A prova colhida não deixa dúvidas de que houve violação dos direitos de personalidade da parte autora. Pois bem. Nesse cenário de xingamentos e perseguições, reconhece-se o ato ilícito culposo praticado pela reclamada e seu preposto. Há de se reconhecer também a relativa gravidade das condutas descritas, sendo indiscutível que a postura da reclamada foi capaz de lesionar a integridade moral da parte reclamante, causando-lhe temor e abalo psíquico absolutamente desnecessários ". Nesse sentido, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Ainda, não se verifica equívoco na distribuição do ônus da prova, tendo a Reclamante se desincumbido do seu ônus processual; em relação ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO ", a agravante, em suas razões recursais, não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000548-95.2021.5.02.0032. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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