- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001063-86.2019.5.10.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PREPARO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 4.000,00. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " PREPARO. DESERÇÃO ", o Tribunal Regional consignou que " ao contrário do alegado, a reclamada ao interpor o recurso ordinário juntou aos autos a apólice do seguro garantia (fls. 1048/1065), com cobertura segurada no importe de R$ 14.282,84, ou seja, a apólice tem o valor do teto do depósito recursal acrescido de 30%, o que preenche regularmente o preparo quanto ao depósito recursal e está em conformidade com o teor do Ato Conjunto TST/CSJT nº 1/2019" . No caso, diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; em relação ao tema 2) " HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA ", consta do acórdão regional: " Diante do exposto, não restou comprovado o labor extraordinário e a supressão ou redução do intervalo na forma alegada na inicial ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que diz respeito ao tema 3) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 4.000,00 ", a Corte Regional registrou: " o contrato de trabalho perdurou por onze meses e foi permeado por várias ausências da reclamante, por diversos motivos (atestados médicos inferiores e superiores a quinze dias, aleitamento materno, faltas não justificadas) e não há prova nos autos de que as doenças estejam relacionadas ao trabalho realizado pela reclamante. Dos vários fatos alegados, apenas o tratamento desrespeitoso em reuniões, com utilização de palavra de baixo calão e afirmação de que ia mandar os empregados embora, no contexto de cobrança de metas, emerge a infração de gravidade média (...). Considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação, a última remuneração de R$1.332,58 e os requisitos do art. 223-G, incisos e § 1º, II, da CLT, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$4.000,00 ". Assim, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. No quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor da indenização deferido à Reclamante (R$4.000,00), tendo em vista o consignado no acórdão regional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001063-86.2019.5.10.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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