- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0002241-15.2015.5.09.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, ao manter o indeferimento da indenização preconizada na Súmula 291 do TST ao autor, que teve as horas extras suprimidas parcialmente, adotou entendimento dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte e da própria recomendação do referido verbete, no sentido de que, havendo a supressão - total ou parcial - da prestação de horas extras, independentemente da origem da alteração, tem, o trabalhador, direito à indenização de que trata a súmula, na medida em que esta tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Vale asseverar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, mesmo nos casos em que a supressão das horas extras se deu por intervenção do Ministério Público do Trabalho, ou mediante implantação de novo PCS com reajuste salarial compensatório. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como foi provida a revista para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, conforme se apurar em liquidação e indeferir o pagamento em honorários advocatícios, diante da ausência de credencial sindical, prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, o qual versa tão somente acerca dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002241-15.2015.5.09.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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