JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020148-05.2015.5.04.0702

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020148-05.2015.5.04.0702, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 291/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291/TST. A Súmula 291 do TST cristalizou o entendimento de que a " supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão ". Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Logo, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais, a sua supressão enseja o cabimento da indenização, nos moldes da Súmula 291 do TST, que não excetua as hipóteses em que a supressão decorra de alteração lícita de regime de jornada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020148-05.2015.5.04.0702. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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