- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000009-55.2018.5.08.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (PBS - PARÁ BRASIL SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA.) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE AUTORA AO PATRONO DA TERCEIRA RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, a discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, em decorrência da sucumbência recíproca, representa questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE AUTORA AO PATRONO DA TERCEIRA RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, a sentença julgou improcedente o feito com relação à terceira reclamada (PBS - Pará Brasil Segurança Especializada LTDA.), ora recorrente, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 5 % sobre o valor da causa. O Tribunal Regional decidiu o recurso ordinário do autor no seguinte sentido: " provejo em parte o apelo para determinar que seja aplicado o §4º do art. 791-A da CLT aos honorários devidos pelo reclamante porquanto beneficiário da justiça gratuita bem como que a base de cálculo seja o valor que resultar da liquidação da sentença ". A recorrente - que vem a ser a terceira reclamada, contra a qual os pedidos foram inteiramente rejeitados - pretende seja revista a base de cálculo dos honorários advocatícios a ela devidos pelo reclamante. O TRT os fixou com base no valor resultante da liquidação e a recorrente pretende, com base (estritamente) no art. 791-A da CLT, sejam os honorários calculados sobre a totalidade dos pedidos, pois o reclamante sucumbira em relação a ela, malgrado tivesse êxito na postulação deduzida em face das outras empresas acionadas. Não obstante as alegações recursais, o art. 791-A da CLT não trata da situação peculiar divisada nos autos. Seria esse dispositivo aplicável, no tocante à base de cálculo dos honorários, se não fosse possível mensurar o valor resultante da liquidação do julgado (adotar-se-iam, como parâmetros alternativos, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa). Na situação singular sob análise, a liquidação do julgado é possível e está por realizar-se, dado que as outras empresas integrantes do pólo passivo foram condenadas. A matéria haveria de ser resolvida com base em exegese que se construiria a partir do que preceitua o art. 87 do CPC, dispositivo legal não indicado pela recorrente e, portanto, insuscetível de análise por esta instância recursal. Recuso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000009-55.2018.5.08.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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