- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000438-82.2020.5.11.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REPETIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APRESENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Observa-se que, às fls. 311-346, o recurso apresentado, na verdade , se trata do mesmo recurso de revista que consta das fls. 230-265. Inclusive com o registro da mesma data "22 de março de 2022" (fls. 230 e 311). A parte sequer alterou o nome da peça recursal. Diante disso, não há como reconhecer a existência de agravo de instrumento pelo ente público. Ademais, ainda que se reconheça o recurso apresentado, como agravo de instrumento, não se pode afirmar que a parte ataca os fundamentos da decisão denegatória. Incidência da Súmula 422, do TST. Frise-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 86, § ÚNICO, DO CPC . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, o que atrai a incidência da transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT por se tratar de matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 467, DA CLT. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, § ÚNICO, DO CPC . O ente público argumenta que " em tendo havido a formulação do pedido de condenação da Reclamada principal e do Litisconsorte ao pagamento da multa constante no art. 467 da CLT, e tendo sido julgado improcedente tal pleito, indiscutível é a sucumbência do autor neste tocante, razão pela qual não há que se falar em sua exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios ". Requer a condenação do autor em honorários de sucumbência, incidentes sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, em favor dos patronos da Fazenda Pública. Pede , ainda , que se afaste a suspensão de exigibilidade da verba honorária. O acórdão regional afirmou que não se utiliza o valor indeferido da multa prevista no artigo 467 da CLT para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de crédito eventual, derivado da defesa da reclamada, posterior ao protocolo da ação, tratando-se de pedido circunstancial, não podendo a parte responder por sucumbência que depende integralmente do comportamento processual do empregador . A respeito do tema, esta Corte já se pronunciou no sentido de a referida verba não ser considerada para configurar sucumbência capaz de gerar honorários advocatícios. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que o art. 86, parágrafo único, do CPC é compatível com o processo do trabalho. Assim, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte que sucumbiu em parte mínima da demanda. Precedentes. Diante disso, sendo o pedido do autor indeferido somente em relação à multa do art. 467, da CLT, não há falar em honorários devidos aos patronos da entidade pública. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000438-82.2020.5.11.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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