JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000527-49.2012.5.03.0057

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000527-49.2012.5.03.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS . Considerados o entendimento da Súmula 362 do TST; o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 16 de dezembro de 2000 a 31 de julho de 2011; bem como o ajuizamento da ação em 30/03/2012, não há prescrição incidente à condenação ao recolhimento das contribuições do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS . Fixada a prescrição das pretensões de crédito exigíveis no período anterior a 30 de março de 2007, bem como o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 16 de dezembro de 2000 a 31 de julho de 2011, as férias alcançadas pela prescrição quinquenal são somente aquelas cujo período concessivo houver terminado antes de março de 2007, ou seja, não estão prescritas as férias adquiridas a partir de dezembro de 2006. Assim, a decisão regional que aplica o corte prescricional sem considerar a peculiaridade da diferença entre prazo aquisitivo e concessivo das férias incorre em afronta ao comando do art. 149 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Regional fixou que uma vez admitido "pela ré a prestação de serviços pela autora em modalidade diversa da relação de emprego, cabia a ela o ônus de demonstrar que a reclamante, de fato, exercia seus serviços de forma autônoma". Segue analisando os depoimentos prestados que não infirmaram a presunção nascida do encargo probatório patronal não satisfeito. Vale dizer, a ausência do exame detido da subordinação jurídica da reclamante, decorreu da inércia da própria reclamada em evidenciar tal situação. A condenação decorreu, portanto, exclusivamente da não satisfação do encargo probatório da reclamada. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO . Considerando que o acórdão recorrido pautou-se na omissão probatória da reclamada em demonstrar relação de representação comercial em detrimento do vínculo de emprego reconhecido nas instâncias ordinárias, não houve registro da existência ou inexistência de subordinação. Logo, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, na forma da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido . ESTORNO DE COMISSÕES . Os paradigmas colacionados partem da premissa factual de existência de cláusula contratual regulando as condições nas quais se verifica autorizado o estorno das comissões, circunstância não assentada nos acórdãos regionais. Ademais, um dos fatores determinantes do entendimento regional é o fato de que tais estornos decorriam de trocas ou devolução de produtos com problemas de qualidade pelos clientes, o que se insere nos riscos do negócio, que não podem se transferidos ao empregado. Tais aspectos não são analisados nos paradigmas trazidos à demonstração de dissenso pretoriano, que se mostram inespecíficos, na forma da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT . O acórdão regional firmou entendimento cônsono ao da Súmula 362 do TST, segundo a qual a multa em comento não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Em que pese tal verbete sumular somente ter sido editado em 2016, após a prolação do acórdão regional, tal entendimento já se mostrava dominante no âmbito do TST à época da interposição do apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada em 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, a incidência da penalidade, no presente caso, violou o artigo 523, § 2º, do CPC (475-J do CPC de 1973). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000527-49.2012.5.03.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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