JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0027600-33.2012.5.21.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0027600-33.2012.5.21.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DA RECLAÇÃO EMPREGATÍCIA. A SBDI-1 do TST reformou o acórdão desta Turma nestes autos, restabelecendo a condenação subsidiária da entidade pública imposta pelo Regional, determinando o retorno dos autos para a análise dos temas considerados prejudicados. Constata-se a falta de interesse recursal, porquanto não houve reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SALDO DE SALÁRIO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. AVISO - PRÉVIO. 13º SALÁRIO. FÉRIAS + 1/3. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. Observa-se a aplicação, pelo Regional, da orientação preconizada pela Súmula 331, VI, do TST. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. VERBAS DECORRENTES DO ACORDO COLETIVO . RECURSO DESFUNDAMENTADO . O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois a recorrente cingiu-se a delinear os motivos de seu descontentamento com o teor do acórdão regional, sem indicar violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Está consignado no acórdão que a Lei 5.811/72 não se aplica ao caso em análise, porquanto o reclamante foi contratado para exercer função administrativa e não exercia oficio em plataforma de exploração petrolífera. Logo, o exame das razões recursais em sentido contrário encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido, em relação aos processos instaurados antes da Lei n. 13.467/2017, o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e há assistência pelo sindicato de classe. Recurso de revista não conhecido. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC) . Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0027600-33.2012.5.21.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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